01/07/2016 - Atualizado em 01/07/2016 às 13:59
Fica suspenso publicações em redes sociais e demais meios de comunicação.
A Câmara Municipal de Medianeira, resolve: Suspender, a partir de hoje, 1º de julho, até o término das eleições municipais, a publicação institucional dos atos, programas, obras e serviços de conteúdo de propaganda e publicidade do Poder Legislativo, em atendimento ao disposto na Le nº 9504/97, artigo 73, inciso VI, alínea "b".
A suspensão a que se refere o parágrafo anterior diz respeito às redes sociais e demais meios de comunicação, tais como rádio, jornal, televisão, entre outros.
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Em respeito às novas regras eleitorais vigentes para 2016, Câmara de Vereadores de Medianeira resolve suspender publicações em redes sociais
No dia 30 de junho fica estipulado como data a partir da qual é vedado a divulgação de atos do poder público durante o período eleitoral. A Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para a realização das eleições, proíbe aos agentes públicos de um modo geral, a realização de algumas condutas durante um certo período anterior à data das eleições e também, em alguns casos, durante um período posterior a elas.
O objetivo visado com essas proibições, que estão basicamente elencadas no art. 73 da lei mencionada, é o de preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Além disso, essas proibições também possuem o propósito de coibir abusos do poder de administração, por parte dos agentes públicos, em período de campanhas eleitorais, em benefício de determinados candidatos ou partidos, ou em prejuízo de outros. A lei procura manter a igualdade entre os diferentes candidatos e partidos, evitando que qualquer agente público possa abusar de suas funções, com o propósito de trazer com isso algum benefício para o candidato ou para o partido de sua preferência.
A Lei ainda define em seu art. A vedação às emissoras de rádio e de televisão de transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504/1997 e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).
Desta forma, o presidente do Legislativo no uso de suas atribuições legais decide, que todas as publicações no site e na fã page oficial da Câmara Municipal de Medianeira deverão ter unicamente o caráter informativo. Proibido a veiculação dos atos individuais de dos parlamentares ou servidores desta Casa. Para ter ciência sobre os trabalhos do seu vereador, sugerimos que acompanhe as divulgações de suas atividades em sua própria página pessoal ou site.