04/06/2019 - Atualizado em 04/06/2019 às 08:40
Crédito orçamentário e adicional: O planejamento da lei orçamentária envolve a estimativa dos recursos financeiros necessários para realização dos projetos e atividades programadas. Desse modo, quando a lei é aprovada pelo Poder Legislativo, temos o surgimento da autorização para realização de gastos dos recursos públicos, de acordo com os montantes programados e que serão destinados a cada órgão segundo sua finalidade. Essa autorização recebe o nome de crédito orçamentário – inicial ou ordinário.
Cabe ressaltar que, ao longo do exercício financeiro e no decorrer da execução do orçamento, podem ocorrer fatos novos ou imprevisíveis que ampliam ou reduzem as necessidades coletivas já planejadas, gerando com isso a necessidade de se retificar o orçamento em vigor. Esse mecanismo de retificação é viabilizado por intermédio da utilização dos chamados créditos adicionais.
Conceito: Os créditos adicionais são utilizados como mecanismo de retificação do orçamento, consistindo em “autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei do orçamento” (art. 40 da Lei no 4.320/64).
Classificação: Os créditos adicionais foram classificados em três espécies, sendo utilizados em situações específicas, segundo a necessidade do agente e respeitando o previsto na legislação quanto a sua aplicabilidade, vigência, ao instrumento de autorização, aos recursos e forma de abertura. Os créditos adicionais, de acordo com o previsto no art. 41 da Lei no 4.320/64, classificam-se em:
Créditos Suplementares: Destinados a reforçar a dotação orçamentária que se tornou insuficiente durante a execução do orçamento e objetivam geralmente a correção de erros de orçamentação.
Créditos Especiais: Destinados a atender despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Sua ocorrência indica, geralmente, a existência de erros de planejamento.
Créditos Extraordinários: Destinados somente ao atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Vigência: Os créditos adicionais suplementares terão vigência restrita ao exercício financeiro em que forem abertos, vedada sua prorrogação. No entanto, se tratando de créditos especiais e extraordinários, estes terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Autorização para abertura: Todos os créditos adicionais são abertos por decreto do Poder Executivo. Cabe ressaltar, no entanto, que o crédito especial e o crédito suplementar dependem da prévia autorização legislativa e de indicação dos recursos disponíveis que sustentarão a abertura dos respectivos créditos. Quanto à autorização para abertura de crédito extraordinário, esclarecemos que, no caso da União, poderá ser feita, ainda, por meio de medidas provisórias (art. 62 da CF/88).
É importante mencionar que a autorização para abertura de crédito suplementar pode constar da própria Lei Orçamentária Anual, conforme previsto no art. 165, § 8º, da CF/88.