06/05/2019 - Atualizado em 03/05/2019 às 15:13
A Câmara Municipal possui quatro funções: fiscalizar, legislar, julgar e administrar.
No que diz respeito à função fiscalizadora, a Câmara Municipal, através de seus vereadores, deve acompanhar o Poder Executivo Municipal quanto às questões de ações administrativas, fiscalizando a execução das matérias orçamentárias, contábeis, operacionais e patrimoniais.
A função de legislar se refere à competência da Câmara de elaborar normas jurídicas (leis orgânicas, ordinárias e orçamentárias) e prever as regras do processo legislativo (Regimento Interno).
Já a função de julgar ocorre somente quando acontecem infrações político-administrativas executadas, por exemplo, pelo prefeito, vice-prefeito ou vereador.
Por fim, outro poder que compete ao Legislativo é o de administrar, que consiste na operacionalidade e organização interna da Câmara Municipal.
Basicamente, as principais são estas, mas há também a: “intermediação de interesses paroquiais”, em seu sentido estrito. É comum que parlamentares encampem reivindicações e agendas pontuais de grupos identitários específicos; sejam segmentos sociais, organizações corporativos ou funcionais. Aqui, os interesses devem ser entendidos como “paroquiais”, ou seja, os de um pequeno grupo identitário formado em bases territoriais: uma localidade, que pode abranger um bairro ou parte dele ou, ainda, um conjunto de bairros. A referência a uma base eleitoral territorializada é o que mais aparece nos discursos dos vereadores. Nesta, os vereadores parecem se constituir em “ouvidores” públicos.
Constitucionalmente, o parlamentar representa interesses sociais pressupostos, expressos nas quatro funções acima delineadas. Desse modo, fiscalizar, legislar, julgar e acompanhar a administração pública do Executivo são atividades exercidas pelos eleitos em nome de toda a sociedade. Segundo a perspectiva pluralista, o parlamento exerce uma função de intermediação Departamento de Sociologia e Política dos diversos interesses sociais junto ao Estado. Enquanto nas quatro funções citadas os interesses são pressupostos, genéricos, difusos e distantes da vida do cidadão ordinário, a atividade não estatutária de “ouvidor público” é pós-fixada, específica, concentrada e diretamente ligada ao dia-a-dia dos indivíduos afetados por ela. Enquanto as primeiras são funções constitucionais normativas, mediadas pela dinâmica política, a segunda, “intermediação de interesses paroquiais”, é resultado do jogo político, de interesses e de estratégias, ainda que previstas no Regimento Interno das Câmaras.
Informações colhidas do trabalho científico de Talita São Thiago Tanscheit, disponível na internet.